Tráfico de seres humanos

(prevenção e repressão à luz do Protocolo Adicional à Convenção de Palermo)

Mau grado o avanço civilizacional que se alardeia, o tráfico de pessoas é um tema de inquietante actualidade.
A comunidade internacional tem-se, por isso, desdobrado na produção de instrumentos jurídicos que melhor previnam e punam tais práticas, quer no quadro da União Europeia, quer no quadro do Conselho da Europa, quer no quadro da Organização das Nações Unidas. Aqui se detalham os aspectos mais relevantes da Convenção da ONU contra a criminalidade organizada transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, e do Protocolo Adicional à mesma respeitante ao tráfico de pessoas, em particular de mulheres e crianças. Ao mesmo passo se aquilatando da conformidade com os respectivos “standards” das normas de direito interno concernentes à repressão e à prevenção do fenómeno bem como à cooperação judiciária internacional nesse domínio.

 

1. O tráfico de pessoas é um tema de inquietante actualidade. Por isso mesmo, com o contributo de mais de cem países, de todos os continentes e latitudes, a Organização das Nações Unidas, no seguimento da Cimeira de Nápoles de 1994 e do IX Congresso sobre prevenção do crime e tratamento do delinquente, realizado no Cairo em 1995, houve por bem elaborar, adicionalmente a uma convenção contra a criminalidade organizada transnacional, um protocolo visando prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em particular de mulheres e crianças. A comunidade internacional deu-se conta de que as convenções firmadas no decurso do século XX sobre essa matéria não abrangiam já as múltiplas e insidiosas facetas que o problema vinha assumindo. A comunidade internacional apercebeu-se, já no final do século XX, na era da energia nuclear, da descoberta do espaço e da internet, que outro género de “negreiros” cruzava fronteiras e continentes na senda de um comércio não menos repugnante que o dos seus congéneres de séculos passados.[1]

A Convenção elaborada, conhecida por Convenção de Palermo, bem como o referido Protocolo Adicional mereceram rápida adesão de inúmeros Estados e foi, por isso, breve o prazo decorrido até à sua entrada em vigor (em 29/9/2003 no que respeita à Convenção e em 25/12/2003, no que concerne ao Protocolo). Portugal e a China são partes na Convenção desde 2004 e 2003, respectivamente. Contudo, a China não ratificou ainda o Protocolo Adicional respeitante ao tráfico de pessoas.
2. De uma sumária análise criminológica haverá de concluir-se que: