Sumário: 1. Introito. 2. Valor da causa. 2.1. Momento da verificação do valor da causa. 2.2. Poderes e ónus das partes quanto à indicação do valor da causa. 2.3. Critério de fixação do valor da causa. 2.4. Valor da causa e interposição de recurso. 2.5. Confronto com o valor da causa no processo laboral comum que também tenha por objeto a apreciação da licitude do despedimento. 3. Regime de custas. 3.1. Oportunidade de pagamento da taxa de justiça. 4. Considerações sobre a reconvenção (em sentido impróprio). 5. Síntese conclusiva.
- Introito
O art. 387.º do CT de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, introduziu alterações não despiciendas ao nível da apreciação judicial do despedimento (por facto imputável ao trabalhador, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação), encurtando o prazo de propositura da ação de impugnação (60 dias) e determinando que a mesma se iniciasse com a apresentação, pelo trabalhador, de requerimento em formulário próprio.
Com o propósito de tornar exequíveis tais modificações ao regime substantivo e, maxime, de preservar a correspondência do trâmite da ação de impugnação às regras do ónus da prova da justa causa (ou, sendo o caso, dos motivos de mercado, estruturais e tecnológicos determinantes do despedimento), o direito adjetivo veio instituir um novo processo, especial e urgente, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, sob os arts. 98.º-B a 98.º-P do CPT.
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