A Procuradoria Europeia e o exercício transnacional da ação penal relativamente aos crimes que lesem os interesses financeiros da União Europeia

Resumo: com o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, inicia-se uma nova etapa no Direito Penal da União Europeia, que passa, pela primeira vez, a abarcar o que há mais de vinte anos vinha sendo idealizado: a existência de um exercício transnacional da ação penal através da criação de uma Procuradoria Europeia. Este regulamento estabelece um modelo de intervenção penal na União Europeia novo, complexo, de multicamadas, onde se desenha um sistema de competências partilhadas entre a Procuradoria Europeia e as autoridades nacionais no exercício da ação penal relativamente aos crimes que lesam os interesses financeiros da União Europeia, tal como são definidos na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017 (Diretiva PIF). Este trabalho tem como objetivo principal analisar o objeto material de atuação da Procuradoria Europeia, à luz destes instrumentos jurídicos, acentuando alguns desafios e inquietações que emergem no âmbito deste novo modelo de intervenção penal em curso.

 

Palavras-chave: Procuradoria Europeia; Regulamento (UE) 2017/1939; novo modelo de intervenção penal; exercício transnacional da ação penal; âmbito material de atuação da Procuradoria Europeia; proteção dos interesses financeiros da União Europeia.

 

Sumário: Introdução. II. O Regulamento (UE) 2017/1939 e o exercício transnacional da ação penal pela Procuradoria Europeia. III. O objeto material de atuação da Procuradoria Europeia: os crimes que lesam os interesses financeiros da União Europeia. IV. Considerações finais.