Resumo: a faculdade de que os cônjuges gozam de proceder à partilha dos bens comuns do casal, mediante a verificação de determinados pressupostos, de que depende o «procedimento simplificado de partilha do património conjugal», apresentando acordo de partilha sobre os bens comuns do casal ou pedido de elaboração do mesmo, apenas existe na hipótese do divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento administrativo, sendo certo que a convolação do processo de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento pressupõe sempre a apresentação de relação especificada dos bens comuns do casal, com a indicação dos respetivos valores, a qual não importa, porém, no divórcio por mútuo consentimento judicial, o acordo dos cônjuges quanto à partilha dos respetivos bens.
O arrolamento especial, contemplado pelo artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é uma providência cautelar que apenas pode ser proposta como preliminar ou incidente do divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, não já em situações de divórcio por mútuo consentimento, e, por maioria de razão, nunca depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio e na pendência do inventário subsequente para partilha de meações, aplicando-se a estas últimas situações o regime do arrolamento genérico, previsto pelo artigo 403.º do Código de Processo Civil, como preliminar do processo de inventário, onde já se não dispensa a demonstração do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens.
Ainda que a providência cautelar de arrolamento especial seja requerida como preliminar da ação de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, a subsequente convolação deste em divórcio por mútuo consentimento não dispensa a apresentação de relação especificada dos bens comuns do casal, que se não mostra prejudicada pelas vicissitudes do arrolamento, o qual pode não ter ainda sido decretado, nos termos do preceituado pelo artigo 409.º, ou efetuado, em conformidade com as disposições combinadas dos artigos 409.º, n.º 3, e 406.º do Código de Processo Civil e isto, também, independentemente da extensão dos bens arrolados e até de uma eventual caducidade da providência cautelar.