Sumário: I. Considerações gerais sobre as alterações aprovadas pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro; II. (Des)conformidade do ordenamento jurídico português face à garantia de «mínimos processuais» exigida pelo Direito Processual Civil Europeu; 1. Exigências do Regulamento 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (TEE); a) Salvaguarda das «garantias mínimas do processo»; b) O conteúdo das «garantias mínimas do processo»; c) Mecanismos de revisão adequados às exigências do art. 19.º, do Regulamento 805/2004; 2. Alegada conformidade do ordenamento português com os parâmetros mínimos do TEE; 3. Solução introduzida pela Lei n.º 117/2019; III. Execução respeitante a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais – controlo oficioso das cláusulas contratuais abusivas e proteção dos consumidores; 1. Ajustamento da legislação interna à Diretiva 93/13/CEE; 2. Solução adotada com o aditamento do art. 855.º-A; IV. Procedimento de injunção e formação do título executivo – Requerimento de injunção com fórmula executória: efeito preclusivo quanto aos meios de defesa invocáveis no âmbito da execução subsequente e alargamento do elenco dos meios de defesa admissíveis; 1. Razão da mudança; 2. Conteúdo do requerimento de injunção; 3. Efeito cominatório da falta de dedução da oposição; V. Regime dos fundamentos dos embargos de executado; 1. O estado da arte à data da entrada em vigor do NCPC; 2. Regime dos fundamentos dos embargos de executado – do regime dualista ao regime tripartido; a) Regime restrito e regime amplo; b) Regime híbrido – fundamentos dos embargos de executado em execução baseada em requerimento de injunção com fórmula executória; 3. Regime atual do art. 857.º do código de processo civil – o que muda, o que se mantém e, ainda, o que se confunde; a) Fundamentos oponíveis de acordo com o n.º 1 do art. 857.º; b) Fundamentos oponíveis nos termos dos n.º 2 e 3 do art. 857.º; c) Análise síntese do atual regime previsto no art. 857.º; VI. Referências Bibliográficas.