Os acordos sobre a sentença em processo penal

I – Os acordos sobre a sentença em processo penal:  breve noção e a sua origem no direito alemão

A recém-anunciada criação de um grupo de trabalho, para a definição de uma estratégia nacional, global e integrada de combate à corrupção, teve o condão de trazer, de novo, para o tópico da discussão jurídica, a introdução dos acordos sobre a sentença em processo penal.

A questão jurídica, em consideração, tem, como principal contenda, a aplicação do instituto dos acordos sobre a sentença em processo penal nos nossos Tribunais, não tendo reconhecimento legal no ordenamento jurídicoprocessual penal português. Impõese, desde logo, uma breve caracterização: estamos perante a possibilidade da consagração de um acordo entre o Ministério Público (MP) e o Arguido, que será sempre homologado pelo(s) Juiz(es), mediante o qual o Arguido confessará, de livre vontade, integralmente e sem reservas, em audiência de julgamento, a prática dos factos constantes da acusação, ficando os limites da pena, ou, o tipo de pena a aplicar, previamente definidos. O Tribunal terá, posteriormente, o poder de avaliar a credibilidade da confissão e aplicará a medida concreta da pena, dentro dos limites já definidos no acordo.