1. Nota introdutória
O presente artigo tem por objecto o ponto de maior relevo no âmbito do contrato de seguro e que, concomitantemente, constitui um dos temas mais controversos e fecundos na doutrina portuguesa do direito dos seguros. Falamos, claro está, do dever de declaração inicial do risco a cargo do candidato a tomador de seguro, lapidado no artigo 24.º da Lei do Contrato de Seguro: Decreto – Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (doravante designada LCS).
Antes de prosseguirmos o discurso neste que pode ser chamado de “pórtico de entrada” para as considerações que se seguem, devemos frisar um aspecto bastante importante.
O regime que irá estar sob o nosso olhar corresponde a uma reforma do artigo 429.º do Código Comercial de Veiga Beirão (doravante designado por C. Com.), autonomizando pela primeira vez na história da nossa legislação a declaração inicial de risco, dedicando-lhe três artigos – o artigo 24.º estipula o regime da declaração em si, enquanto os artigos 25.º e 26.º estipulam os regimes das omissões ou inexactidões dolosas ou negligentes, respectivamente.
Será nosso ensejo, ao longo das próximas páginas, compreender a importância vital deste instituto em sede do direito dos seguros e para tornar a nossa tarefa bem-sucedida torna-se indispensável iniciarmos com noções básicas que permitam uma integral intelecção das considerações tecidas.
Destarte, numa fase vestibular e com carácter meramente propedêutico, começaremos com as noções de contrato de seguro, as partes intervenientes no mesmo e, por fim, analisaremos cuidadamente o risco enquanto figura de vulto nestes contratos.
Dos vários desdobramentos que a figura do risco comporta, o mais importante e, logicamente, aquele que irá centrar as nossas atenções será a declaração inicial de risco, prevista no artigo 24.º da LCS.
Historicamente, a sua origem é remontada aos seguros marítimos, fortemente embebida pela índole fiduciária – ou, como a doutrina actualmente designa, carácter uberrima fides –, apresentando-se o tomador do seguro como parte contratualmente mais forte, em que o segurador se limitava a acreditar nas declarações por aquele proferidas.