Ora, a liquidação do tributo tem necessariamente de ser notificada ao contribuinte dentro do prazo previsto para o efeito, em regra quatro anos, sob pena de caducidade do direito à liquidação (cfr. artigo 45.º, da LGT). Coloca-se, então, a questão de saber o que sucede nas situações em que a Administração Tributária procura notificar o sujeito passivo da liquidação do tributo, via carta registada com aviso de receção – face à impossibilidade de o notificar por transmissão eletrónica de dados –, enviada para o domicílio fiscal que lhe foi comunicado, mas a notificação vem devolvida com a incidência de “mudou-se”, concluindo-se, deste modo, que o sujeito alterou o seu domicílio e não o comunicou à Administração, incumprindo a obrigação que decorre quer do artigo 19.º, n.º 3, da LGT, quer do artigo 43º, n.º 2, do CPPT. Poder-se-á considerar que a notificação da liquidação produz os seus efeitos para obstar à caducidade do direito à liquidação e à inexigibilidade da dívida?