Resumo: A Autora analisa a questão da preferência do arrendatário de parte de imóvel urbano não constituído em propriedade horizontal, concluindo que apesar da consolidação da jurisprudência no sentido de que o arrendatário que se encontre nessas circunstâncias não tem direito de preferência na compra ou dação em cumprimento da totalidade do imóvel, a eliminação do n.º 8 do art.1091.º, por declaração de inconstitucionalidade, fez surgir significativas dúvidas sobre o âmbito de aplicação do n.º 9 e a sua conjugação com a alínea a) do n.º 1, pelo que esta matéria deveria ser clarificada pelo legislador.
Palavras-chave: Direito de preferência; alienação de imóvel; arrendamento.
Sumário: I. Aspetos introdutórios. 1. As preferências previstas no n.º 1 do art.1091.º do Código Civil. 2. Preferência na celebração de novo contrato de arrendamento. 3. Preferência na alienação do local arrendado. 3.1. Evolução legislativa – breve referência. 3.2. Pressupostos da preferência na alienação do imóvel. II. Preferência do arrendatário quando o local arrendado se localiza em prédio não constituído em propriedade horizontal. 1. Colocação do problema. 2. Jurisprudência atual sobre a matéria. 3. A episódica vigência do n.º 8 do art.1091.º. 4. O alcance do n.º 9 do art.1091.º.