Resumo: A morte é um acontecimento natural que marca o fim de todo o percurso trilhado por determinado ser humano, ou seja, é inevitável e irreversível. É, precisamente, com a morte que se verifica a abertura da sucessão. Todavia, para se ser chamado a suceder é necessário o preenchimento dos pressupostos da vocação sucessória. No entanto, podem-se verificar causas de indignidade ou de deserdação, permitindo assim ao de cujus, privar determinada pessoa da sua capacidade para ser sucessível. Tendo em conta todas as causas elencadas no artigo 2166.º do Código Civil, não se poderá equacionar um alargamento ao abandono afetivo como possível causa de deserdação? Fará sentido um pai que abandona um filho poder ser seu sucessível? Ou um filho que abandona um pai, poder vir a herdar o seu património? Como se procederá ao abandono afetivo mútuo? Poder-se-á lançar mão do instituto do abuso do direito para colmatar tais falhas do sistema jurídico?
Palavras-chave: Sucessão – Indignidade – Deserdação – Abandono Afetivo – Abuso de Direito