A investigação que sustenta este artigo tem por objeto o instituto da sub-rogação real indireta de bens próprios nos regimes de comunhão, previsto legalmente no art. 1723.º, al. c) do CC.
O legislador português fez depender o funcionamento da sub-rogação real indireta da verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a menção da proveniência do dinheiro ou dos valores próprios no documento de aquisição ou equivalente e a intervenção de ambos os cônjuges. Não obstante, na prática estas formalidades parecem ser ignoradas, muitas vezes pelos próprios cônjuges, levando a que haja uma omissão das mesmas, impedindo o funcionamento da sub-rogação real indireta de bens próprios.
Desde há muito tempo que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a discutir a possibilidade do cumprimento tardio de tais requisitos, tendo por resultado diferentes opiniões e posicionamentos. Considerando os variados pontos de vista, tanto a nível doutrinal como jurisprudencial, pretendemos com este trabalho contribuir um pouco mais para a reflexão das problemáticas levantadas em torno do incumprimento dos requisitos da sub-rogação real indireta de bens próprios e promover uma solução relativamente à forma de como a norma da al. c) do art. 1723.º do CC deve ser aplicada e entendida.
Palavras-chave: Bens próprios; casamento; regimes de comunhão; sub-rogação real indireta; direito de regresso; sub-rogação
