A compatibilização dos direitos de defesa do arguido e os princípios do contraditório, da imediação, da oralidade, e da presunção da inocência, com o interesse público da realização da Justiça, possibilita, em determinados circunstancialismos, a reprodução em audiência de julgamento da prova recolhida em sede prévia.
A reprodução de depoimentos anteriores das testemunhas em audiência de julgamento têm sido comummente admitidas, todavia, vêm-se suscitando questões quanto à admissibilidade da reprodução de declarações prévias de coarguido em detrimento de outro coarguido, quer o visado esteja ausente da audiência de julgamento ou, estando presente, se remeta ao silêncio, mas em particular quando o coarguido declarante, cujas declarações se pretende reproduzir, se encontra ausente da audiência de julgamento ou se remete ao silêncio.
Para além das questões de admissibilidade e valoração, suscitam-se questões sobre a posição da testemunha ex-arguida, quais as concretas implicações advindas de um sujeito apenas ter assumido a qualidade de arguido em momento prévio à audiência de julgamento e nesta figurar somente como testemunha. Ultrapassada a questão da admissibilidadeda prova testemunhal de quem assumiu em momento prévio as vestes de arguido, importa ponderar da valoração a atribuir a tal prova.
O problema da admissibilidade da reprodução em audiência de julgamento do anteriormente declarado pela testemunha ex-arguida e sua valoração é também matéria tratada.
