O regime jurídico do controlo da decisão de facto por um tribunal de 2ª instância é, pode-se dizer, aquele segmento do direito processual civil mais responsável pelo efectivo decaimento ou vencimento dos recorrentes.
Efectivamente, em regra é menor o êxito do recurso de apelação quando este se funda na impugnação da matéria de direito por erro de subsunção ou de qualificação jurídica dos factos dados como provados (ou não provados)-face ao maior domínio do julgador no que respeita à interpretação e aplicação dos comandos normativos convocáveis no caso concreto-, razão pela qual a resolução final dos conflitos de interesses acaba por se concentrar na tentativa de o recorrente levar a 2ª instância a formar uma nova (e diferente) convicção sobre os concretos pontos de facto por ele impugnados.
É, pois, neste domínio dos fundamentos recursórios que o recorrente pode aspirar a triunfar na contenda que venha a ter lugar no Tribunal da Relação.