Resumo:
O presente artigo trata a questão de saber se o artigo 6.º, da Lei n.º38-A/2023, de 2 de agosto, é aplicável a infrações disciplinares praticadas no âmbito de contratos de trabalho de direito privado e, em caso afirmativo, qual a conformidade constituicional dessa aplicação.
Palavras-chave:
Amnistia; Leis anteriores de amnistia; Âmbito de aplicação da Lei n.º38-A/2023, de 2 de agosto; Conformidade constitucional; Direito de propriedade e livre iniciativa económica; Proporcionalidade