Resumo: com o presente artigo pretendeu-se, por um lado, uma primeira abordagem à audição pessoal e directa do beneficiário por parte do Juiz – meio de prova obrigatório em qualquer processo de acompanhamento de maiores – e, por outro, detectar e reflectir sobre as dúvidas que esta audição, que se quer “pessoal” e “directa”, tem suscitado na prática judiciária, na sua compatibilização com a realidade problematizante do dia-a-dia dos nossos tribunais, destacando as situações de mudança de domicílio por parte do beneficiário na pendência da acção, assim como, em última análise, da eventual conformidade daquela audição – deprecada ou realizada através de meios de comunicação à distância – com os princípios ordenadores da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (razão de ser da alteração legislativa).
Palavras chave: CDPD; audição do beneficiário; imediação; autonomia; alteração de domicílio, competência; desafios.