1. Introdução
O contrato de franquia, ou franchising, é um contrato de distribuição, em que “uma pessoa – o franqueador – concede a outra – o franqueado – a utilização, dentro de certa área, cumulativamente ou não, de marcas, nomes, insígnias comerciais, processos de fabrico e técnicas empresariais e comerciais, mediante contrapartidas” . O uso da imagem e a comercialização de certos bens do franqueador é um privilégio deste que, a troco de uma contrapartida, os cede ao franqueado. Tendo surgido numa fase inicial como a autorização de uso de marcas e outras, propriedade do franqueador, a franquia evoluiu no sentido da distribuição. São imensos os exemplos de franquias na sociedade actual: só na restauração, podem apontar-se o KFC, McDonald’s e Pizza Hut, entre outros. Sendo um contrato atípico dificilmente se lhe poderão apontar elementos estanques, já que a conformação das partes, ao abrigo da liberdade contratual, poderá levar a soluções criativas.
Contudo, isso não lhe retira elementos comuns.
O contrato de franquia “constitui um desenvolvimento do contrato de concessão e representa a mais estreita forma de cooperação entre empresas independentes e o mais elevado grau de integração do distribuidor na rede da outra parte, em termos de gerar no público a convicção de ser o próprio fabricante ou uma sua filial, a encarregar-se da distribuição” . A sua principal característica é a indistinção perante terceiros , de tal modo que o terceiro desconhece quem realmente opera o estabelecimento, o que só pode resultar de um controlo intenso do franqueador sobre o franqueado.
“O franchising foi importado dos Estados Unidos da América, onde ele é extraordinariamente frequente e importante, sobretudo após o termo da Segunda Guerra Mundial. Actualmente, verifica-se também a sua grande expansão pela Europa”.
No presente texto abordarei em especial a problemática dos stocks. Tal não dispensa um enquadramento do contrato de franquia. Justifica-se, portanto, uma breve análise dos seus traços gerais.