Suscitada no Supremo Tribunal de Justiça a questão da composição do Tribunal da Relação para proferir decisão final no processo judicial de execução de MDE, que desde dezembro de 2016 foi objeto de alguns acórdãos daquele Tribunal, pretende-se com o presente texto deixar a perspetiva do seu autor sobre a questão sem as limitações decorrentes do objeto e metodologia da decisão judicial.
Tomando como ponto de partida o essencial do regime do MDE tal como ficou gizado na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho de 13 de junho de 2002 (DQ) e foi transposto para o ordenamento jurídico português pela Lei 65/2003 de 23 de agosto, pretende-se expor as razões que justificam que a secção criminal do Tribunal da Relação conheça singularmente de todo o processo especial de execução do MDE, incluindo a prolação de decisão final singular pelo juiz desembargador a quem o processo é distribuído.
Todavia, esta posição é aqui assumida numa perspetiva de direito a constituir, face ao que tem sido entendimento pacífico do STJ, segundo o qual as secções criminais são integradas por um relator e dois adjuntos na elaboração e assinatura do acórdão que decide sobre a entrega da pessoa procurada, quando esta se opõe àquela entrega.