Um dos grandes avanços do constitucionalismo social e do direito internacional foi o de haver dotado os direitos humanos de certa força vinculante, seja incorporando-os às Constituições nacionais, como direitos fundamentais, seja conferindo um status especial aos tratados internacionais de direitos humanos.
Assim, para além do complexo debate jurídico sobre as relações entre o direito internacional (direito dos direitos humanos) e o direito constitucional (direito dos direitos fundamentais) – monismo e dualismo –, as Constituições contemporâneas, no marco do Estado democrático de direito, têm, além de cláusulas que conferem um status especial aos tratados internacionais de direitos humanos, incorporado definitivamente os próprios direitos humanos ao virtuoso e eloquente catálogo das garantias constitucionais – ou seja, dos direitos ditos fundamentais: o projeto do Estado democrático de direito, herdeiro do Estado social, passa, necessariamente, por uma concepção da democracia constitucional como sistema jurídico-político profundamente vinculado, em termos materiais, àqueles direitos que podemos qualificar, concomitantemente, de humanos/fundamentais.
Portanto, na atualidade, são exatamente os direitos humanos – ou, de forma mais precisa, são exatamente os marcos do efetivo respeito aos direitos humanos – os principais referentes utilizados pela comunidade internacional para avaliar a legitimidade de um ordenamento jurídico-político.