Quando a criança é vítima de crime perpetrado pelos pais ou por outros familiares cuidadores, para além da acção penal, deverá desencadear-se a intervenção de protecção de crianças e jovens em perigo, envidando-se todos os esforços no sentido de não a colocar em situação de nova vitimização. Impõe-se, para tanto, uma estreita articulação entre a intervenção penal, o sistema de protecção e as providências tutelares cíveis, articulação essa que se reconduz a três eixos ou momentos principais: a notícia do crime que desencadeia a acção penal, por um lado, e a comunicação para a intervenção de protecção, por outro; a recolha de prova; e a aplicação de respostas protectoras da criança vítima. É fundamental desenvolver boas práticas judiciárias de articulação ao nível destes eixos, as quais se devem orientar, em primeira linha, por um princípio de não-revitimização da criança.