A Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal

Sumário: 1 – Introdução; 2 – A Directiva (generalidades); 2.1. O artigo 1º; 2.2 O artigo 2º; 2.2.1 O procedimento ou método para aferir da necessidade da nomeação de intérprete; 2.2.2 O artigo 2º n.º 5 da Directiva (e o seu n.º 8, bem como os artigos 3º, n.º 9 e 5º – um controlo de qualidade; 2.2.3 O artigo 2º, n.º 6 da Directiva – o uso das tecnologias; 2.2.4 O direito à interpretação e tradução no âmbito dos Mandados de Detenção Europeus; 2.3. O artigo 3º – O Direito à tradução dos documentos essenciais; 2.3.1. A renúncia ao direito à tradução; 3 – Os prazos e a tradução e interpretação; 4 – O registo de tradutores e intérpretes; 5 – A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia; 6 – Questões práticas no âmbito do direito à interpretação e tradução no processo penal; 7 – Conclusão.

 

Palavras-chave: direito à interpretação; direito à tradução; Directiva 2010/64/EU; qualidade de tradução e interpretação; direitos de defesa, documentos essenciais.

 

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1 – Introdução

Os objectivos de uma maior e melhor cooperação judiciária em matéria penal passam, no âmbito da União Europeia (UE), invariavelmente, pelo princípio do reconhecimento mútuo, pedra de toque do sistema que se quis erigir a partir do Conselho Europeu de Tampere de 15/16 de Outubro de 1999.

Para o efeito, tornou-se necessário um olhar aprofundado em várias matérias (como seja a aquisição de prova em contexto europeu), entre as quais o reforço e uma aproximação dos direitos de suspeitos e acusados, através de normas mínimas comuns que permitam reforçar a confiança entre Estados-Membros (EM), para que cada um adopte e veja as decisões das autoridades dos outros como se uma decisão própria se tratasse. Nesta matéria, o artigo 82º nº 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, mencionando os “direitos individuais em processo penal” como uma das áreas susceptíveis de elaboração de normas mínimas comuns, reforçando-se assim a confiança entre EM, em matéria de direitos processuais penais de suspeitos e acusados.