A execução do aval – algumas notas com ilustração jurisprudencial

Sumário: 1. Introdução. 2. Execução singular. A). Execução de uma pluralidade de avales (aval coletivo). (Continuação). B). Execução do aval singular; inaplicabilidade do regime da fiança e do regime do artigo 697.º nas relações com o sacador ou o portador. 3. Execução insolvencial. A). Efeitos do pedido ou da aprovação de um plano de revitalização do avalizado. (Continuação). B). Efeitos da declaração de insolvência do avalizado.

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1. Introdução.

I. Como é sabido, o artigo 30.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL, aplicável às livranças por força do respetivo artigo 77.º) estabelece que o “pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval”.

Constitui objeto do presente estudo dar alguma coerência de solução a um conjunto de situações de execução do avalista. Nessas situações, a execução do avalista está em concurso (efetivo ou potencial) com a execução de outros avalistas, com a execução do avalizado ou de um terceiro garante, ou com planos de recuperação ou declaração de insolvência do avalizado. Trata-se de situações com significativa relevância prática, dada a frequência com que ocorrem.

A situação prototípica é a do sócio (ou sócios) que subscreve(m) um aval de uma letra aceite pela sociedade em garantia de um financiamento prestado por dado banco, com ou sem constituição de garantia real pela sociedade. Em caso de incumprimento, ou de sujeição a processo especial de revitalização [PER] (cf. artigos 17.º-A ss. do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE]), ou a processo especial para acordo de pagamentos [PEAP] (cf. artigos 222.º-A ss. CIRE), ou de declaração de insolvência, surge, então, a pergunta recorrente: pode o avalista ser executado, ou ser já executado, pelo beneficiário do título de crédito? Por que medida de dívida e sobre que bens?

Procuraremos responder a estas questões em algumas breves notas de reflexão, que procurem articular os dados da teoria geral do processo com as necessidades do direito substantivo.