Dentre as linhas de pensamento dogmático jurídico-penal posteriores ao finalismo, as correntes funcionalistas são as mais destacadas. Todas têm o caráter comum de construírem o sistema analítico de crime a partir das funções que são atribuídas ao direito penal. É certo que referidas funções sofrem grande variação de autor para autor. Isto explica a existência de vários funcionalismos, inclusive antagonistas entre si. Os modelos funcionalizados propostos por JAKOBS e ZAFFARONI dão boa mostra disso. Para aquele, o direito penal pune para reafirmar a confiança na norma, estabilizando-a novamente contra os fatos que a desafiaram. Pena é uma “mostra da vigência da norma às custas de um responsável”. Um direito penal que a todo tempo reconstrói a si mesmo.