A fundamentação do juízo probatório – breves considerações

Elegendo como objecto de análise o dever de fundamentação enquanto mecanismo de sindicância do juízo probatório, em particular no âmbito do processo civil, a autora procura densificar, no plano operativo, o critério da “prudente convicção do julgador”, adoptado no art. 655.º do Código de Processo Civil, em particular na sua articulação com a metodologia prescrita no art. 653.º, n.º 2, do mesmo Código, o que o conduz a uma reflexão em torno da função da fundamentação das decisões judiciais no âmbito da matéria de facto.

Neste plano, a autora contrapõe os conceitos de “fundamentação-actividade” e “fundamentação-discurso”, concluindo que o estabelecimento entre eles de uma relação de correspondência unívoca constitui condição essencial à possibilidade de a fundamentação da decisão se constituir como efectivo meio de sindicância do juízo probatório e, neste sentido, de exercer a dupla função, endoprocessual e extraprocessual, que lhe deve ser reconhecida no contexto jurídico-constitucional presente.