Os jovens entre os 12 e os 16 anos apenas podem preencher os tipos de ilícitos criminais de ofensas à integridade física simples praticados nas escolas para que seja possível acionar a intervenção tutelar educativa, estando excluído o preenchimento dos tipos de culpa (artigo 143.º qualificado pelos artigos 145.º e 132.º-2-l) do Código Penal), por serem inimputáveis, sendo ilegítima a intervenção do Ministério Público quando não há denúncia do ofendido. A revisão da LTE, que se encontra em curso, ao abolir a necessidade de denúncia e ao abolir também a exigência da prática de facto ilícito com gravidade determinada para que seja possível internar em Centro Educativo um jovem, como a interpretação de que podem preencher tipos de culpa efetuada no atual regime, representam um retrocesso, um retorno ao regime anterior a 2001, dos artigo 1.º a 143.º da OTM , considerado por força da prática dos tribunais como um regime amorfo e agarantístico.
Descritores: Reforma da LTE. LPCJP . OTM. Crimes. Tipos de ilícito. Tipos de culpa. Inimputabilidade. Imputabilidade diminuída. Juízo agravado de censura. Queixa/denúncia. Internamento em Centro Educativo. Jovens em perigo. Legitimidade do Ministério Público.