Tem-se assistido no nosso país a um frequente forcing mediático, todo ele destinado a convencer o mundo inteiro de que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) é o suprassumo jurídico do direito da Europa e de que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) é a pedra angular e fundadora do moderno direito europeu de vocação universal.
O que isto significa é simples de perceber: quer-se convencer, por um lado, que o TEDH vai fixar tendencialmente o direito que, num futuro próximo, regerá meio mundo e, doutra parte, que a jurisprudência do TEDH é a nova bíblia que convém decorar porque será sobre ela que as relações sociais futuras assentarão juridicamente.
Então, quando estão em confronto os direitos ao bom nome e à dignidade pessoal, por um lado, e – por outro – a comummente designada liberdade de Imprensa (nas suas diversas formas, como a liberdade de expressão, de opinião, de informação dada ou recebida, etc.), essa perceção induzida tende a hiperbolizar-se na Comunicação Social até ao infinito.
Para o perceber, basta ler pequenos textos – entre o jurídico e o jornalístico – publicados na nossa Imprensa e ainda – com maior significado – textos da especialidade.
Na verdade, o TEDH dá – na prática, quase sempre – prevalência à liberdade de Informação (nome que usaremos para designar a antiga liberdade de Imprensa) quando confrontada com os direitos individuais que estruturam a personalidade moral do Homem, como se esta não existisse ou fosse um marcador menor ou descartável.
É frequente lermos, em decisões do TEDH ou em comentários à sua jurisprudência, que a liberdade de Informação (jornalística ou televisiva) legitima o recurso ao exagero, ao excesso nominativo, à provocação, aos juízos de valor excessivos e que menoriza ou desculpabiliza o próprio erro jornalístico porque, na descrição dos factos, a boa-fé deve ser de quem os fornece.