- Introdução
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, procede à “a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março” e à “b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19” (Art. 1.º), entrando em vigor em 20 de março de 2020 (Art. 11.º), mas produzindo efeitos desde a “data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março” – Art. 10.º.
Levanta-se, aqui, logo uma primeira questão, dado que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020 tem, de acordo com o seu Art. 37.º três datas diferentes de, sic, “produção de efeitos” (tendo entrado em vigor em 14 de março de 2020): uma data de produção geral de efeitos (12 de março de 2020), uma data de produção de efeitos relativa aos Arts. 14.º a 16.º (9 de março de 2020) e, finalmente, uma data de produção de efeitos restrita ao “capítulo VIII” (3 de março de 2020).
Quid iuris, pois, quanto à data de “produção de efeitos” desta Lei no que diz respeito, no que ora interessa, ao seu Art. 7.º?
Compulsando o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, temos que as normas do mesmo que dizem respeito ao sistema judicial português são, justamente, os Arts. 14.º e 15.º, pelo que afigura-se-me, sem grande certezas, que esta Lei produzirá os efeitos, nesta parte, a partir de 9 de março de 2020.