A fundamentação de um acto decisório, decorre não só de um dever constitucional geral de fundamentação, mas também de outras garantias constitucionais, como o princípio da igualdade, o direito a um processo equitativo, o princípio da liberdade, desembocando nas garantias plenas de defesa. A qualidade das decisões jurisdicionais, passa por detectar as patologias de que estas podem padecer, de modo a assegurar a sua fiabilidade, dando-se destaque aos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Consultivo dos Juízes Europeus, no âmbito do Conselho da Europa. Os níveis da suficiência da motivação são distintos, variando consoante a simplicidade ou complexidade das questões a resolver, devendo, no entanto, as mesmas apresentarem-se racional e esclarecidamente fundadas, possibilitando-se um controle interno e externo do juízo decisório.Os vícios da motivação quando não estiverem catalogados de nulidade, como sucede no despacho que decreta uma medida cautelar e nas sentenças, correspondem a uma mera irregularidade, sendo preferível que o legislador venha no futuro a optar pela regra da nulidade da deficiência de fundamentação dos actos decisórios judiciais.