A reforma do Código de Processo Civil (CPC) aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, eliminou os documentos particulares do elenco dos títulos executivos. Esta supressão suscita a questão de saber se os documentos particulares já existentes, validamente constituídos ao abrigo da lei anterior, também são atingidos pela nova lei. Nas disposições transitórias relativas à acção executiva, o legislador consagrou, no n.º 1 do artigo 6.º da referida Lei n.º 41/2013, a regra geral da aplicação imediata da lei nova às execuções pendentes à data da sua entrada em vigor; no n.º 3, o legislador estabeleceu que as alterações referentes aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplicarão às execuções iniciadas após a entrada em vigor da lei nova, em 1 de Setembro de 2013. Atentas as disposições transitórias, afigura-se-nos que o legislador pretendeu que a nova lei fosse também imediatamente aplicável aos documentos particulares constituídos antes da sua entrada em vigor. Outra tivesse sido a sua intenção e decerto tê-la-ia expressado.