Resumo: Quando os acidentes de viação são causados de forma culposa, a única solução que, do ponto de vista teleológico, se afigura coerente com a decisão legislativa de criar um regime especial de responsabilidade pelo risco (artigos 503.º e seguintes, CC), consiste em proceder ao seu enquadramento no âmbito da regra que disciplina o exercício das actividades perigosas (artigo 493.º, n.º 2).
A injustiça da solução dada pelo Assento de 21 de Novembro de 1979 ganhou ainda expressão reforçada com o extenso espaço de intervenção dado pela jurisprudência uniformizadora à presunção de culpa do condutor por conta de outrem. Os resultados negativos desta escusada contradição valorativa sofrem um particular agravamento no âmbito da colisão de veículos, em que nem sequer se admite o concurso da culpa (presumida ou efectiva) com o risco. O artigo 506.º requer uma interpretação que reserve o seu campo de aplicação aos casos em que a contribuição culposa foi a única causa do sinistro.
Palavras-chave: actividades perigosas/presunção de culpa do comissário/colisão de veículos/concurso de culpa e risco/facto imputável ao lesado.