Se é verdade que se diz que não devemos voltar a um lugar onde fomos felizes, é também certo que fomos agora “compelidos”, devido a esta nova (e sucessiva) intervenção legislativa, a voltar a este lugar e a esta lei, até porque não fomos certamente felizes nessa primeira deambulação por este (infeliz) diploma legal (supondo, ao escrever este texto, que talvez agora se mantenha inalterado mais tempo do que sucedeu com a sua primeira encarnação…).
Voltamos, assim, a efetuar uma leitura, necessariamente muito perfunctória e preliminar, desta lei que será agora alterada[3], remetendo, em alguns pontos, para o anterior artigo publicado na Julgar Online e disponível em http://julgar.pt/a-lei-n-o-1-a2020-de-19-de-marco-uma-primeira-leitura-e-notas-praticas/.
[1]Disponível em link, já tendo sido promulgada, aparentemente, pelo Presidente da República (http://www.presidencia.pt/?idc=10&idi=176328), restando saber quando será publicado no Diário da República, mas tendo-se querido fornecer, desde já, uma primeira ferramenta interpretativa destas alterações.
[2] Constituindo, assim, uma forma de, na nomenclatura de Francesco Ferrara, Interpretação e aplicação de leis, Coimbra, 1963, p. 131, itálico do autor, “interpretação autêntica”, embora, como o mesmo autor frise, não se trate de uma verdadeira interpretação, mas antes de casos em que o legislador “declara formal e obrigatoriamente o sentido de uma lei anterior” (p. 133), pelo que a “determinação do sentido duma norma ocorre por via do costume ou por força de outra lei” (p. 131).
[3] Procurando encontrar e explicitar, no dizer de Manuel de Andrade, Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis, Coimbra, 1963 p. 16, itálicos do autor, “a voluntas legis, não a voluntas legislatoris”, dado que a “lei, uma vez formada, se destaca do legislador, ganhando consistência autónoma; e mais do que isso, torna-se entidade viva, que não apenas corpo inanimado, ou mero facto histórico ‘fechado e concluído’”.