O direito probatório penal português é marcado por convergências e divergências com o direito anglo-americano e o direito processual civil.
Entre os focos de convergências metodológicas destacam-se o aprofundamento da responsabilização dos sujeitos processuais da dialéctica e o reforço dos poderes processuais do juiz, nomeadamente, sobre o controlo da relevância da prova, abusos das partes e efectivação do contraditório.
A axiologia base do princípio da investigação, a descoberta da verdade, subsiste presente, embora existam reconfigurações operativas do princípio no sentido do aprofundamento, no plano procedimental, do caráter subsidiário das iniciativas probatórias do juiz e da exigência de um juízo judicial positivo e fundamentado sobre a sua relevância e necessidade.
O princípio processual da imediação, superaradas as bases políticas que conformavam o princípio no processo autoritário, deve ser perspectivado fundamentalmente como um instrumento do contraditório, num contexto comunicacional conformado pela proliferação de mediadores tecnológicos geradores de novas interacções do tribunal de julgamento com factos probandos e actos processuais.
As provas pessoais produzidas e registadas em audiência de julgamento anulada por motivo autónomo da produção de prova mantêm o valor probatório para o novo julgamento da primeira instância.
As provas produzidas em sessão de julgamento interrompida por mais de 30 dias apresentam garantias superiores a outras vias de admissão de provas pessoais produzidas antes do julgamento como as declarações para memória futura.
A proposta de lei n.º 263/XII na parte em que opera a alteração do artigo 328.º do CPP, eliminando a sanção da perda de eficácia da prova por interrupção na fase de julgamento em primeira instância por mais de 30 dias, amplia e flexibiliza a utilizabilidade probatória dessas provas na medida em que dispensa o tribunal de diligenciar por nova convocatória das fontes de prova já ouvidas.
A verdade factual no julgamento criminal é um valor comum aos direitos europeu continental e anglo-americano o qual é lesado por proibições artificiais de prova.
Índice: Razão de ordem; I. Enquadramento histórico das divergências relativamente ao direito probatório anglo-americano e ao direito probatório civil; II. O adversarialismo e a prova; III. Algumas notas sobre o programa do Código de Processo Penal de 1987 relativamente às provas constituendas e a posição do juiz; IV. O que disser pode ser usado contra si; V. O princípio da imediação — a experiência sensorial, o modo de assunção das provas e o contraditório; VI. Provas pessoais produzidas em audiência contraditória, regras ordenadoras dirigidas ao tribunal e direito à prova.