São muitas as obras que hodierna e diariamente se criam a partir da Inteligência Artificial – romances, pinturas ou músicas são apenas três exemplos, de entre a miríade deles, que se podem aventar.
A este respeito, legislações de distintos quadrantes geográficos têm como pressuposto que as criações protegidas por direitos de autor são as resultantes do engenho humano. Na verdade, na paleta das constelações jurídicas compulsadas, várias são aquelas – a começar pela nossa e a acabar na libanesa – que têm tal decisiva componente humana como premissa, alinhando, pois, pelo mesmíssimo diapasão. Por isso, se as obras forem o resultado do labor do Homo Sapiens (melhor: Homo Creator) as portas de entrada no domínio autoral estarão, à partida, abertas.
Mas eram outros os tempos, há igualmente que o reconhecer. E o legislador não se digladiava então com os quadros da (pretensa) IA, âmbito em que a criatividade, ao que parece, deixou de ser timbre exclusivo do Homem: hoje, as máquinas não só imitam, como competem intelectualmente em actividades que se julgavam reserva da espécie humana. O que, nesta era de dados, abala, ou pelo menos é susceptível de desafiar, a confiança que se tinha no conceito tradicional de autor para efeitos de protecção legal.
Postas estas observações introdutórias, é de perguntar: pode a máquina ser objecto de protecção de direitos de autor, impondo-se uma mudança de paradigma? Há quem categoricamente sustente que sim, há quem defenda, e com idêntica veemência, que não e estudiosos há, ainda, a quem não custa admitir, na ausência de uma específica regulação, uma solução (digamos assim) conciliadora.