A Direcção Regional Sul da Associação dos Juízes Portugueses e a Delegação de Portimão da Ordem dos Advogados organizam as I Jornadas a Sul do Direito Civil e Processual Civil. As Jornadas a Sul decorreram nos dias 11 e 12 de Outubro, no Auditório Municipal Carlos do Carmo, em Lagoa (Algarve) e tiveram a coordenação da Juíza de Direito Sandra dos Reis Luís, encontrando-se as comunicações disponíveis na Justiça TV.
O texto agora publicado corresponde à intervenção do Senhor Professor Doutor Miguel Teixeira de Sousa, no dia 12/10/2019.
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I. Enquadramento
1. Apresentação das novidades
A legislação processual civil – que engloba não só o CPC, como também alguma legislação extravagante – foi recentemente alterada por três diplomas legais:
- O DL 97/2019, de 26/7, que alterou o CPC, modificando o regime da tramitação electrónica dos processos judiciais; o DL 97/2019 entrou em vigor em 16/9 (art. 5.º DL 97/2019) e foi regulamentado pela P 347/2019, de 4/10, pela P 348/2019, de 4/10, pela P 356/2019, de 8/10, pela P 357/2019, de 8/10, e ainda pela P 358/2019, de 8/10;
- A L 91/2019, de 4/9, que estabeleceu o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o tribunal dos conflitos; a L 91/2019 entrou em vigor em 5/10 (art. 24.º L 91/2019);
- Por fim, a L 117/2019, de 13/9, que alterou o CPC, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, e que alterou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância; a L 117/2019 entra em vigor em 1/1/2020 (art. 15.º L 117/2019).
A esta múltipla actividade legislativa não é certamente alheia a circunstância de, na altura, a Assembleia da República se encontrar em fim de legislatura e de o Governo no fim do seu mandato. Sucedeu até, quanto aos diplomas que alteraram o CPC, que, apesar de o art. 1.º L 117/2019 referir que procede à oitava alteração do CPC, a verdade é que procede à nona alteração: a oitava alteração foi a que foi realizada pelo anterior (em termos de publicação) DL 97/2019. A duplicação de diplomas legais conduziu a uma descoordenação de legislações.