Quando se elege um critério para segmentar um qualquer universo plural (v. g.: sexo, altura, peso, grau de instrução, rendimento…), as restantes diferenças — que poderiam fundar segregações alternativas se tivessem sido adoptadas como critério — são obnubiladas. A inexistência de um critério claro (v. g., porque os conjuntos obtidos a partir de dois diferentes critérios — peso e massa corporal, por exemplo — são, na amostra de partida, coincidentes), ou a utilização de critérios diferentes como se fossem iguais (idem) gera naturalmente zonas de inconsistência onde os resultados da aplicação dos critérios pressupostos divirja (como sempre há-de divergir, desde que os critérios sejam, de facto, diferentes).
A área da regulação económica, ocasionalmente tratada em conjunto com a regulação não-económica, tem contornos indefinidos e entendimentos contraditórios, em grande medida em resultado do sincretismo de critérios de definição diversos.
Numa altura em que o próprio poder judicial — paradoxalmente acusado de insuficiente legitimidade democrática — é alvo de formatação no pensamento único por entidades sob o seu controlo (leia-se: “acções de formação” a cargo de “reguladores” que, por vezes, concentram poderes normativos, executivos e adjudicativos — sem que, ainda assim, suscitem reservas de legitimidade), um artigo sobre o que as generalidades comummente aceites deixam debaixo da linha de água pode ser um grão de areia na engrenagem (passe a metafórica contradição, especialmente adequada ao caso).