Temos em vista, com o tema delimitado no título supra transcrito, antes de mais, os aspetos remuneratórios envolvidos pelo regime do teletrabalho, tal como ficou regulado após a recente alteração introduzida pela Lei nº 83/2021, de 6 de dezembro.
Ora, sendo esta modalidade de contrato de trabalho um contrato formal, sujeito – para ser válido (cfr. art. 220º do Cód. Civil) – ao acordo escrito previsto no art. 166º do CT, aí encontramos estipulado que uma das menções obrigatórias desse acordo é a definição da “retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias” (al. f) do nº 4).