Boa fé e responsabilidade civil decorrente da violação de deveres acessórios de conduta: o critério do «perímetro contratual» na delimitação do regime de responsabilidade aplicável

Assim, antecipámos, desde já, algumas das questões nodais da presente investigação. Como imputar a uma das partes a violação de um dever quando o mesmo não está directamente inscrito no programa contratual, decorrendo unicamente da cláusula geral da boa fé – ou, noutro prisma –, como saber se tal dever se afigura verdadeiramente um dever acessório, com fundamento jurídico-contratual? Qual o limite da autonomia privada na consideração dos deveres acessórios? Nos casos em que o dever acessório violado, designadamente um «dever de protecção» não decorre da concreta estipulação das partes, como fundamentar uma pretensa responsabilidade ex contractu derivada do seu incumprimento?

O problema ganha particular relevância na consideração dos deveres de protecção, sobre os quais se tem debatido a sua inscrição no perímetro de protecção contratual, ou seja, saber se, no decurso de um contrato entre as partes, o direito absoluto de um dos contraentes (v.g. direito à vida, à integridade física) é afectado em resultado da violação dos chamados «deveres laterais de protecção», qual o regime de responsabilidade aplicável (responsabilidade contratual ou delitual).