Nas linhas que se seguem pretendeu-se, sob o horizonte teleológico das finalidades legais da instrução, determinar se existem, ou não, exigências de conteúdo que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo sujeito processual arguido deve, à partida, observar e quais são elas, concluindo-se positivamente. Depois, curou-se de apurar quais são as consequências processuais da apresentação de um requerimento que não possua ou não se adeqúe às referidas exigências de conteúdo, concluindo-se ser causa de rejeição por inadmissibilidade legal, operando-se, para tanto, com uma leitura material deste conceito, ou seja, conferindo-lhe um sentido que não se limite às patologias de génese formal e entronque, também, nas finalidades legais da instrução, a que alude o artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.