No presente trabalho pretende-se apurar se, com as alterações ao regime das contraordenações laborais decorrentes da Lei nº 13/2023, de 3 de abril, a pluralidade de infrações deve ser sujeita, em termos de fixação de uma coima única, a um sistema de cumulação jurídica, como anteriormente ocorria, ou a um sistema de cumulação material, muito mais gravosa para os particulares e empresas.
Para o efeito, analisa-se a alteração legislativa e procura-se aplicar-lhe a fundamentação já explorada no domínio de infrações de outra natureza.
