Dizer que o convite ao aperfeiçoamento visa suprir as excepções dilatórias do processo e/ou as irregularidades dos articulados, seja completando o que se mostra insuficiente ou corrigindo o que não se afigura correcto, nada tem de excepcional, ou não fosse isso afinal o que decorre do artigo 590.ᵒ, n.ᵒ 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.
De igual modo, é sabido que o juiz deve «determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador».
Ora, se até aqui nada parece dividir os pensadores jus-processualistas, questões há que se revelam fracturantes e cuja posição a respeito impõe resultados antagónicos no processo, como seja saber quais os momentos/fases processuais em que se admite o convite ao aperfeiçoamento (e mais concretamente se o Código de Processo Civil restringe essa possibilidade no tempo), bem como qual a consequência da omissão desse mesmo convite.
É hoje em dia mais ou menos pacífico na prática judiciária que o momento da prolação do despacho liminar dá ao julgador a primeira das possibilidades de convidar a parte (naturalmente que neste caso apenas nos reportamos ao autor da acção) a suprir as excepções dilatórias existentes ou a aperfeiçoar o articulado. Dito de outra maneira: nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja a petição inicial apresentada a despacho liminar, pode o julgador, no âmbito dos poderes de gestão processual que sobre ele recaem, dirigir ao autor um convite ao aperfeiçoamento da peça processual que este apresentara em juízo, assim suprindo as irregularidades (formais e/ou materiais) que aquele entendeu existir. Em definitivo: apercebendo-se o juiz de insuficiências, incongruências ou imprecisões na petição inicial, não lhe está imposta a obrigação de aguardar pelo fim dos articulados para convidar o autor a suprir tais faltas, podendo proferir, imediatamente, despacho de convite ao aperfeiçoamento.