Da competência material dos juízos administrativos especializados – Notas sobre o Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de Agosto

Pela Lei n.º 114/2019, de 13 de Setembro, que alterou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, foi prevista, naquilo que ora importa na economia do presente texto, a criação de juízos especializados na jurisdição administrativa e fiscal.

Assim, e quanto à área administrativa, foi prevista a existência dos seguintes juízos especializados: juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo de contratos públicos e juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

A efectiva criação desses juízos foi realizada pelo Decreto‑Lei n.º 174/2019, de 13 de Dezembro, tendo sido criados juízos administrativos comuns e juízos administrativos sociais no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) e nos Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF) de Almada, Aveiro, Braga, Leiria, Porto e Sintra.

No TAC de Lisboa e no TAF do Porto foram ainda criados os juízos de contratos públicos, com competência territorial alargada.

Não foram ainda criados juízos de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

A efectiva instalação e entrada em funcionamento dos juízos especializados criados foi, nos termos do Decreto‑Lei n.º 174/2019, definida pela Portaria n.º 121/2020, de 22 de Maio, que determinou a sua entrada em funcionamento em 1 de Setembro de 2020.

O Decreto‑Lei n.º 174/2019 previu ainda que os processos que se encontrassem pendentes nos tribunais administrativos onde foram criados juízos de competência especializada transitariam para esses juízos, de acordo com as novas regras de competência material.