Da partilha parcial, em divórcio por mútuo consentimento convolado, da parcela respeitante à indemnização por cessação do contrato de trabalho de um dos ex-cônjuges vencida na constância do matrimónio

A partilha convencional dos bens comuns do casal antes da dissolução do casamento, por divórcio judicial, está ferida de nulidade, não por tal ser uma consequência do princípio da imutabilidade do regime de bens, mas antes porque isso decorre, necessariamente, da própria definição, afetação e natureza jurídica daquela massa patrimonial, e, sendo uma consequência da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, é nula quando realizada na pendência do casamento e antes de findas as relações patrimoniais entre aqueles.

A relação especificada dos bens comuns do casal a apresentar conjuntamente com o requerimento para a conversão do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento não visa determinar a forma de proceder à partilha, nem pode conter a partilha, propriamente dita, quer total, quer parcial, que apenas ocorrerá, seja através de escritura pública, seja por intermédio de inventário, se os cônjuges não optarem por permanecer na indivisão, atento o disposto pelo artigo 2101.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, após ter sido decretado o divórcio, mas, tão-só, constituir uma base de referência, estável e segura, com vista a uma futura partilha dos bens.

Transitada em julgado a sentença que decretou o divórcio por mútuo consentimento, com a consequente dissolução do casamento, e, simultaneamente, homologou os acordos especiais legalmente exigidos sobre os aspetos essenciais da situação pós-matrimonial, havendo-os, a partilha dos bens comuns do casal, desde que acordada ou requerida, constitui uma consequência necessária daquela sentença, nos termos do estipulado pelos artigos 2101.º, n.º 1, e 2102.º, n.º 1, do Código Civil, mais não sendo do que a fase executiva do divórcio, relativamente aos referidos bens, até para que cada um dos cônjuges possa libertar o seu património pessoal da ação dos credores do outro.

A sentença que decretou o divórcio por mútuo consentimento não constitui caso julgado relativamente à existência ou inexistência do acordo de partilha parcial dos bens comuns do casal.