Da partilha parcial, em divórcio por mútuo consentimento convolado, da parcela respeitante à indemnização por cessação do contrato de trabalho de um dos ex-cônjuges vencida na constância do matrimónio

Encontrando-se os cônjuges ainda casados, por ocasião em que a compensação pecuniária, de natureza global, referente a indemnização substitutiva de créditos laborais, vencidos na constância do matrimónio, foi recebida por um deles, o mesmo bem integra-se na comunhão, por representar o produto do trabalho dos cônjuges, e, ao entrar na esfera patrimonial daquele, assume, imediatamente, a qualidade de bem comum do casal, passando a estar sujeito, desde a propositura da ação, ao regime da partilha dos bens comuns em consequência de divórcio, em conformidade com o disposto pelos artigos 1688.º e 1689.º do Código Civil, sendo certo que a retroação dos efeitos do divórcio à data da instauração da ação abrange a totalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, qualquer que seja a sua fonte, e não apenas aquelas que dependam de facto próprio de cada um deles.

Ao convencionarem a compensação global substitutiva de todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato de trabalho, ou exigíveis em virtude dessa cessação, o cônjuge e a sua ex-entidade patronal mais não fizeram do que extinguir todos esses créditos, por meio da criação de uma nova obrigação, em lugar deles, através da novação objetiva, nos termos do preceituado pelo artigo 857.º do Código Civil, cujo fundamento imediato deixa de ser o contrato de trabalho para passar a ser um outro contrato revogatório, que põe fim àquela relação, surgindo o novo crédito como consequência desta revogação.

Consoante resulta, desde logo, do mecanismo de funcionamento da sub-rogação real, prevista no artigo 1723.º, b), do Código Civil, enquanto afloramento de um princípio geral que obriga a compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e entre estes e o património comum sempre que um deles, no final do regime, se mostre enriquecido em detrimento de outro, e que, igualmente, encontra expressão no disposto pelo artigo 1689.º do mesmo diploma legal.