Rapto ou sequestro interparental, como alguns o denominam é uma realidade que a Conferência Internacional da Haia reconhece como violação dos direitos da criança.
Esta pesquisa visa, fundamentalmente, analisar este importante organismo, a Conferência da Haia e os instrumentos que ela tutela, nomeadamente a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
Entretanto, a pergunta que não se quer calar tem que ver com a adesão desses organismos, especialmente, a Convenção sobre o rapto de crianças por parte dos PALOP, ou seja, serão os PALOP signatários desse organismo e dos seus instrumentos, com especial atenção para a Convenção?
A resposta é dura e seca. Apesar dos PALOP serem signatários da Convenção sobre os Direitos da Criança e instituírem, a nível interno, inúmeras legislações sobre os direitos da criança, nenhum deles faz parte da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, muito menos subscreveram qualquer uma das Convenções mais importantes deste organismo internacional, muito particularmente a Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
Por conseguinte, urge, como imperativo categórico, acautelar-se questões que a própria Convenção da Haia[1] e a Convenção sobre os Direitos da Crianças prevêem[2], inerentes às medidas adequadas que os Estados parte devem tomar no combate a deslocação e a retenção ilícita de crianças no estrangeiro, a fim de existir uma maior coesão, entre os Estados dos PALOP, da CPLP e do mundo.
[1] Vide art. 1.º
[2] Vide art. 18.º