O presente estudo encontra-se subordinado ao tema: “Despedimento por facto imputável ao trabalhador: A figura do instrutor no Pós Lei n.º 23/2012”.
Cabe-nos, nestas breves notas iniciais, a missão de indicar a importância do tema escolhido e a sua a relevância cientifico-jurídica.
Ainda que a fase da instrução do processo de despedimento por facto imputável ao trabalhador não se afigure uma novidade no panorama jurídico-laboral, quanto a nós permanecem em debate duas coordenadas essenciais: 1) os efeitos da Lei 23/2012 nesta fase; 2) aspetos cuja solução é imperativa quanto ao instrutor.
A verdade é que ainda hoje somos várias vezes confrontados com dúvidas (dos trabalhadores, dos empregadores e dos instrutores) quanto à legalidade dos atos praticados em sede de processo de despedimento disciplinar.
Não se esqueça que a influência do despedimento na esfera jurídica do trabalhador é incomensurável e, à semelhança daquilo que afirma Alonso Olea, o emprego é, acima de tudo, um status quo do trabalhador (com o panorama atual de crise económico-financeira, o argumento adensa-se). Da mesma forma o poder disciplinar “representa uma das matérias mais controversas de todo o regime do contrato de trabalho”. Assim, a condução de um processo de acordo com os trâmites constitucionais e legais é imperativo, devendo ser encarado de forma séria e executado de forma diligente por parte do empregador e/ou instrutor.