Resumo: o artigo discute o problema de saber se e em que medida podem os deveres de colaboração previstos nos diversos setores regulados da economia projetar-se nos processos por delitos económico-financeiros como provas autoincriminatórias livremente valoráveis. São criticamente revistas algumas das respostas encontradas pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, concluindo-se com uma proposta autónoma de compatibilização entre deveres de colaboração e nemo tenetur se ipsum accusare: os «documentos legalmente obrigatórios» que o supervisionado tenha sido obrigado a entregar às autoridades antes do nascimento da suspeita poderão ser utilizados como prova de delitos imanentes ao concreto sistema regulador (as «infrações intrassistemáticas»), mas já não dos que a esse sistema sejam alheios (as «infrações extrassistemáticas»); uma vez surgida a suspeita, deve determinar-se de imediato a abertura do procedimento sancionatório, renunciando-se à imposição de ulteriores deveres de colaborar, sob pena de as provas recolhidas em desrespeito dos formalismos próprios do processo penal ou contraordenacional não terem afinal a «conotação de Direito» que torna legítima a sua valoração.
Palavras-chave: setores regulados ou supervisionados; deveres de colaboração; direito à não autoincriminação; act-of-production doctrine; required records doctrine.