Direitos dos credores “não reclamantes” no âmbito do Processo Especial de Revitalização

I. Introdução: objeto de estudo
O Processo Especial de Revitalização (PER) tem início mediante a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, constante de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à recuperação do devedor, através da aprovação de um plano de recuperação, o que significa que, contrariamente ao que sucede com o processo de insolvência, o PER não pode ter início mediante o exercício unilateral de vontade do devedor (cfr. artigo 17.º-C, n.º 1, do CIRE).
Munido de tal declaração, o devedor deve imediatamente comunicar ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência que pretende dar início a negociações conducentes à sua recuperação e remeter ao tribunal um conjunto de documentos relevantes para atestar o seu ativo e passivo, incumbindo ao tribunal em causa designar de imediato um administrador judicial provisório (cfr. artigo 17.º-C, n.º 3, alíneas a) e b), e artigo 24.º do CIRE).
Sendo proferido despacho de nomeação do administrador judicial provisório e na sequência da sua notificação ao devedor, deve este, de imediato, comunicar a todos os seus credores (com exceção do credor que haja subscrito a declaração referida no artigo 17.º-C, n.º 1, do CIRE), por carta registada, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando os credores a participar nas mesmas e informando que a documentação a que refere no artigo 24.º, n.º 1, do CIRE se encontra na secretaria do Tribunal para consulta.
O despacho de nomeação do administrador judicial provisório é publicado no portal CITIUS (artigo 17.º-C, n.º 4, do CIRE), dispondo os credores de um prazo de 20 dias, contados da publicação, para reclamar os seus créditos junto do administrador judicial provisório (artigo 17.º-D, n.º 2, do CIRE).
A questão sobre a qual nos debruçaremos é a seguinte: quais os direitos dos credores que não apresentem, dentro do prazo fixado por lei, reclamação de créditos? A não reclamação de créditos faz precludir o direito do credor?

I. Introdução: objeto de estudo
II. O Processo Especial de Revitalização
III. Os direitos dos credores não reclamantes
IV. Resumo.