Sempre que falamos de separação dos poderes no Estado devemos ter em consideração a natureza e o tipo de organização a partir da qual se estabelece essa relação. Significa que, como é comummente aceite, a independência de cada m dos poderes estatais depende das condições em que esta se desempenha. Consequentemente, sempre que pretendemos analisar a independência do poder judicial, há que ter em ponderar sobre as condições organizacionais, internas e externas, que a balizam. Por internas referimo-nos à organização do poder judicial, que permite um desempenho, mais ou menos, independente de juízes e magistrados do Ministério Público. Por externas consideramos a capacidade/disponibilidade dos poderes executivo e legislativo para garantir uma arquitectura judicial e os meios necessários de modo a que, cada actor judicial, possa efectuar o seu desempenho livre de constrangimentos e limitações. Esta reflexão será ilustrada a partir do caso português.