Em busca da tutela jurisdicional efetiva no contencioso da imigração: Um olhar sobre o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA n..º 741/23.4BELSB, DE 06/06/2024

A maioria dos litígios em matéria de imigração, que correm nos Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF), relacionam-se com o regime da entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 07/07. A tutela requerida, por norma, é reativa ou impugnatória, isto é, existe sempre uma prévia conduta da Administração Pública (AP), comissiva ou omissiva, contra o qual o particular lesado quer reagir.

Através do indicado Acórdão apreciou-se um recurso interposto do Acórdão TCAS de 11/01/2024, que confirmou a sentença de 12/03/2023, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que indeferira liminarmente uma intimação por inidoneidade do meio utilizado, por não estar alegada a urgência dasituação, a impossibilidade do uso da tutela cautelar e por não existirem direitos fundamentais passíveis de tutela ao abrigo dos art.ºs 109.º e ss. do CPTA. Mais se entendeu nesta sentença, que não era possível convolar a intimação numa providência cautelar ao abrigo do art.º 110.º-A, n.º 1, do CPTA, porque a PI de uma AA em que se pedisse a condenação da Entidade demandada à prática do ato devido seria extemporânea, por se mostrar já ultrapassado o prazo de 1 ano para a sua apresentação.

Decidiu-se no indicado Acórdão que a intimação para proteção de DLG é o meio adequado para tal reação.

É sobre esta decisão, os princípios, regras e critérios em que se baseou que trata este texto.