O Autor analisa o funcionamento do Tribunal de Contas, incluído constitucionalmente como categoria de Tribunal (Art.º 209.º, n.º 1, al. c), da CRP), enquanto responsável pela fiscalização e controlo, no plano financeiro, dos dinheiros públicos. Questiona-se se, com o processo de globalização, designadamente económica, é ainda possível, no caso, os Tribunais de Contas, cumprirem as funções para que foram pensados. O autor sublinha a necessidade da prevalência de um poder independente que garanta, fora da lógica dos decisores públicos e à margem dos interesses dos privados que com eles contrataram, a razoabilidade e legalidade da utilização dos fundos que sustentam a actividade contratada.