Se a preocupação em torno da eficiência do processo penal é justa na precisa medida em que se apresentar como cumprimento da tutela judicial efetiva, e como fundamento da legitimação do próprio processo, não é de confiar nos modelos negociados de justiça penal, que desfiguram o processo equitativo, afastando o juiz (e a audiência pública) do seu lugar central, em benefício de negociações opacas em que a igualdade entre as partes não está garantida. As soluções consensuais serão admissíveis apenas no âmbito da pequena criminalidade, onde o restabelecimento da paz jurídica, baseado na composição dos interesses das partes, é um valor predominante; mas já não na criminalidade grave, cujo intenso desvalor ético e elevada repercussão social fazem sobrepor o valor da verdade sobre o da composição de interesses; aqui a procura da verdade e o julgamento público adquirem valor essencial na administração da justiça, na sua legitimação político-constitucional. O nosso CPP, estabelecendo um modelo dualista, um “espaço de conflito” para a criminalidade grave e um “espaço de consenso” para a pequena criminalidade, neste incluindo soluções diversificadas de consenso, consagrou um modelo adequado e realista para combater a criminalidade, nas suas diferentes manifestações. Acontece, porém, que os instrumentos consensuais não têm sido aproveitados nas suas virtualidades. Mas é no aproveitamento desses mecanismos que reside a chave da eficiência possível no processo penal.